O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o foro especial previsto na Constituição de Mato Grosso do Sul para o defensor público-geral do Estado, para procuradores do estado e para membros da Defensoria Pública. Estes servidores públicos tinham a garantia de serem julgados pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, e não na primeira instância.
Também o STF declarou inconstitucionais dispositivos semelhantes das Constituições dos estados do Maranhão e Rio de Janeiro que concediam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como delegados de polícia e procuradores da Assembleia Legislativa.
As ações julgadas pela corte foram apresentadas em agosto de 2020 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, questionando estas prerrogativas. Segundo o procurador-geral, os estados não podem inovar nessa área, pois a União tem a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual.
A seu ver, as constituições estaduais, ao prever o foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos que não constam da Constituição Federal, violam o princípio da isonomia, pois atribuem tratamento desigual, pois todos os servidores públicos, quando não qualificados como agentes políticos, são processados e julgados no primeiro grau de jurisdição.
Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.
Ele explicou que a Constituição Federal não atribui foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal. “Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, ressaltou.
Na ADI 6507, Aras contestava dispositivo da Constituição de Mato Grosso do Sul que tinha a mesma previsão para o defensor público-geral do estado, os procuradores do estado e os membros da Defensoria Pública.
O ministro Nunes Marques explicou que a Constituição Federal atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, “sem os assombros de retaliação futura”.
Em razão da segurança jurídica o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da decisão, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.