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Justiça barra indenização a presos de MS que poderia se tornar multimilionária

Por Redação

Em 3 de outubro de 2024

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) derrubou uma decisão em primeira instância que dava o direito aos detentos do Instituto Penal de Campo Grande (IPCG) de receberem uma indenização de R$ 7 mil cada um em função da superlotação no local.

Na prática, essa decisão poderia abrir precedentes para presos de outras penitenciárias do Estado solicitarem a mesma medida, assim como aqueles que já passaram pelo sistema penal sul-mato-grossense, o que poderia ocasionar em centenas de milhares de reais em indenização.

“Não é crível que todos os presos que se encontravam custodiados no IPCG tenham sido submetidos, de forma indiscriminada, a todas as situações advindas da superlotação do presídio que foram, de forma genérica, pontuadas pelo magistrado a quo na sentença recorrida”, citou o relator da matéria, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, em sua decisão. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares.

A decisão vai contra o que foi definido em primeira instância, quando em outubro de 2023 o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Ariovaldo Nantes Correa reconheceu a falta de interesse de agir por parte do Estado em sua decisão em ação civil pública, proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPGE).

Segundo a decisão anterior, o governo de MS deveria “fazer a inclusão na próxima Lei Orçamentária da previsão de recursos financeiros – e efetivamente empregá-los – para construir novas penitenciárias, tantas quantas forem necessárias, a fim de realocar os presos que excedem a capacidade de 327 internos do IPCG”.
Assim, Correa julgou “procedentes os pedidos remanescentes para condenar o requerido ao pagamento de dano moral individual e coletivo”.

O magistrado de primeira instância estabeleceu o pagamento por danos morais de R$ 7 mil para cada detento, além de danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil. “Caberá ao interessado,  em cumprimento de sentença individual, demonstrar sua legitimidade, isto é, que está ou estava preso (condenado/definitivo, provisório ou temporário) no IPCG a partir de 2016 e que, na época da reclusão, havia superlotação carcerária”, escreveu Correa em sua decisão.

De acordo com o governo do Estado, isso abriria precedente para que detentos e ex-detentos de outras instituições penitenciárias de Mato Grosso do Sul ingressarem com novas ações, a fim de que a mesma decisão também valesse para eles. Se forem contabilizados os detentos que estão no sistema penitenciário de MS, conforme dados de agosto da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), há 21.497 pessoas encarceradas – número que representa quase o dobro
de vagas carcerárias no Estado, que são de 11.966.

Caso todos esses detentos ingressassem com uma ação, o Estado poderia pagar mais de R$ 150 milhões apenas para os que ainda estão encarcerados.
No entanto, o TJMS entendeu que, “considerando que a superlotação carcerária, por si só, não tem o condão de comprovar os danos morais individuais, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente esse pedido”.

“Para a configuração do dano moral coletivo, é desnecessária a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, como ocorre no plano individual, sendo suficiente a constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. No caso, restou incontroverso a situação de superlotação do IPCG”, afirmou o desembargador relator.

O voto de Fassa foi seguido pelo juiz Alexandre Branco Pucci e pelo desembargador Marco André Nogueira Hanson, em decisão do mês passado.

Saiba

Segundo a ação ingressada pela Defensoria Pública, o Instituto Penal de Campo Grande tem capacidade máxima para abrigar 327 detentos e na última contagem, que se deu no mês de novembro de 2022, estava com lotação de 1.342 internos, ou seja, mais de 400% de sua capacidade.

Fonte: Correio do Estado

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