
O Superior Tribunal de Justiça, em liminar, em HC impetrado pelo Dr. Alex Viana, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que tinha mantido a decisão do juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, esta que tinha convertido, cautelarmente, a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem intimar o Reeducando para se justificar previamente.
Na decisão consta que:
“Embora o executado tenha sido intimado pessoalmente para regularizar o cumprimento das penas (e-STJ fl. 13), deixou de designar sua intimação prévia para se justificar, determinando a intimação apenas da defesa e posteriormente ao cumprimento do mandado de prisão, para apresentar justificativa escrita (e-STJ fl. 13).
A jurisprudência desta Corte entende que a justificação prévia para reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caso de descumprimento, é imprescindível:
(…)
Desse modo, como não foi determinada a referida audiência de justificação, bem como já foi expedido o mandado de prisão (e-STJ, fl. 26), entendo que há ilegalidade, sendo necessário que o Juiz designe a oitiva do executado, antes de decretar sua prisão.
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. (…)”
Segundo o Dr. Alex Viana, a justiça foi feita:
“Esse caso é assustador, pois, se mandou prender uma pessoa dentro de um processo com várias informações erradas, primeiro, a informação que tinha era que não tinha ocorrido o cumprimento de nenhuma das penas; depois que intervimos, a informação foi corrigida, mas houve negativa em se sanear o processo e corrigir os equívocos, optou-se, novamente, pela prisão a todo custo. Até parece que a liberdade não é uma garantia constitucional protegida pela inviolabilidade, tamanha são as violações diárias”.
Agora o mandado de prisão será recolhido e o juízo terá que analisar os pedidos da defesa, conforme o STJ determinou.
Fonte: Alex Viana