Após a noite de Natal e a troca de presentes, muitas pessoas precisam trocar o produto adquirido seja porque tamanho errado, defeito de fabricação ou mesmo por gosto pessoal. Mas o que é válido fazer nessas horas? Quais os direitos e deveres do lojista e do consumidor?
Confira dicas para passar por esse momento sem grandes transtornos.
Primeiro é preciso lembrar que nenhum comércio é obrigado a realizar trocas por questões de tamanho da peça errado ou por gosto pessoal. Contudo, muitos estabelecimentos têm política própria de trocas que abrem exceção nesses casos.
Se a loja permitir a troca, é importante deixar a etiqueta fixada na peça, apresentar o cupom fiscal da compra e respeitar o prazo informado na hora da compra.
Vale ressaltar que a política de trocas deve ser informada previamente para o consumidor.
De acordo com Marcelo Salomão, superintendente do Procon MS, a troca não é uma obrigação, mas caso o comerciante tenha informado que há essa possibilidade ele será obrigado a cumprir.
“O lojista não é obrigado a fazer a substituição do produto que não tiver vício, dano ou defeito adquirido em compras presenciais. Contudo, se ele prometeu ao comprador, ele é obrigado a cumprir”, explica.
A troca só é obrigatória quando o produto apresentar defeito ou vício de fabricação.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, prevê que a troca poderá ser feita se o produto apresentar defeito em até 90 dias e, se em 30 dias, o fornecedor não solucionar o erro.
Para compras feitas pela internet ou por telefone, o consumidor tem sete dias para se arrepender da compra e pedir seu dinheiro de volta. Esse caso se aplica exclusivamente para compras feitas fora do estabelecimento comercial.