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Empresa tenta reaver carga milionária de insumo usado no refino de cocaína, mas Justiça nega

Por Redação

Em 10 de fevereiro de 2023

Carga milionária foi apreendida em março de 2022, em Corumbá – Foto: Arquivo

O Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) negou pedido de restituição de uma carga de 231 toneladas de acetato de etila, apreendida pela Polícia Federal em março do ano passado, a uma distribuidora de produtos químicos da Bolívia.

A decisão é do desembargador federal José Lunardelli, da Décima Primeira Turma do TRF3, que manteve sentença que julgou improcedente o pedido.

O acetato de etila é um insumo químico utilizado no processo de refino de cocaína, sendo a substância presente em cerca de 87% das amostras de cocaína apreendidas no Brasil.

No dia 18 de março de 2022, a carga foi apreendida no pátio de uma empresa de transporte de cargas, após ter sido transportado por cinco caminhões de uma empresa fornecedora de São Paulo.

Com valor estimado, na época, de R$ 3 milhões, investigações apontaram que a substância teria como destino uma empresa boliviana localizada na cidade de Santa Cruz de La Sierra.

A empresa onde ocorreu a apreensão entrou na Justiça pedindo a liberação do material, sob o argumento de que desenvolve importação e comercialização do produto e possui autorizações dos órgãos fiscalizadores bolivianos.

Além disso, sustentou que o procedimento de exportação estava regular.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Corumbá/MS julgou o pedido improcedente e a companhia recorreu ao TRF3.

A alegação é de comercializa o produto em fabricação de tintas, vernizes, limpeza de equipamentos industriais.

Para o desembargador José Lunardelli, do TRF3, ao analisar o recurso, o pedido de liberação da mercadoria não preencheu os requisitos necessários para a concessão da liminar, como dano grave ou de difícil reparação ao bem apreendido.

“A apreensão resultou de indícios e não da mera suposição de ilícito, como a natureza do produto, ausência de depósitos condizentes com o objeto social da empresa e a atividade desenvolvida”, explicou o relator.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a apreensão é medida de preservação dos bens considerados como produto ou provento do crime.

Ele considerou também que é necessário o aprofundamento das apurações para conclusão sobre a atuação da companhia e o destino dos produtos comercializados.

“A investigação policial ainda está em estágio incipiente, de modo que a manutenção do acautelamento dos bens revela-se essencial para demonstração de materialidade e autoria delitivas, bem como para assegurar a utilidade de eventual provimento condenatório em ação penal”, disse, na decisão.

Dessa forma, o relator indeferiu o pedido de concessão da liminar para liberação da mercadoria apreendida.

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