O decreto municipal 728/2021 assinado nesta quinta-feira (4), pelo prefeito Edilson Magro, dispensa o uso de máscaras em ambientes abertos, sendo obrigatório o uso, em locais fechados como comércio, repartições públicas e templos religiosos
Ainda conforme o decreto, comércios poderão funcionar com capacidade máxima sem restrições de horários e, festas e eventos não terão mais restrições de quantidade de públicos.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 784/2021 Coxim-MS, 04 de novembro de 2021.
“Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao município de Coxim para o controle da pandemia de COVID-19, a realização de eventos e dá outras providências.”
CONSIDERANDO, a consistente redução no número de casos de infectados em na cidade de Coxim – MS;
CONSIDERANDO que, Coxim conta com 97,66% da população maior de 18 anos de idade vacinada com a 1ª dose do imunizante e 78,13% com a 2ª dose do imunizante contra a COVID-19;
CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer métodos que possibilitem o desenvolvimento da economia sem, contudo, abandonar as medidas sanitárias necessárias para o momento;
CONSIDERANDO que, o Estado de Matogrosso do Sul, por meio do Governador do Estado determinou o fim da restrição de horários de funcionamento para o comércio em geral a partir do dia 23/08/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A
Art.1º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção em todos os ambientes fechados no Município de Coxim, inclusive em repartições públicas.
§1º – Fica dispensado o uso de máscara de proteção no Município de Coxim, em ambientes abertos e ao ar livre.
Art.2º. Fica permitido o funcionamento de todo e qualquer comércio na cidade de Coxim-MS independentemente do horário.
Art.3º. Os comércios poderão funcionar com lotação máxima, definida por legislação própria (Corpo de Bombeiros) ou seja, sem a restrição de 50% que era prevista no Decreto Municipal 678/2021.
§1º – Independente do previsto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais deverão atender as seguintes regras:
I – Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
II – Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois pontos estratégicos do estabelecimento;
§ 2º. Os estabelecimentos que dispuserem de som ao vivo deverão adotar as seguintes medidas:
I. Área destinada a apresentação dos músicos deverá ser isolada e exclusiva;
II. Fica proibido o trânsito dos músicos durante a apresentação em meio a clientes;
II. O estabelecimento deverá dispor, no local destinado aos músicos, álcool 70%;
IV. Os músicos só estarão dispensados do uso de máscara durante a apresentação;
V. Os músicos deverão higienizar microfones, instrumentos e equipamentos antes do início de cada apresentação.
Art. 6. As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com 100% de sua lotação, definida por legislação própria (Corpo de Bombeiros), ou seja, sem a restrição de 50% que era prevista no Decreto Municipal 678/2021.
Parágrafo único – Independente do previsto no caput deste artigo, as igrejas, templos religiosos e afins deverão atender as seguintes regras:
I. Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;
II. Fica vedado a permanência de pessoas no interior dos templos e igrejas sem o uso de máscara;
Art. 7º. Fica permitida a realização de eventos com 100% da capacidade de lotação do local, ou seja, sem a restrição de 50% que era prevista no Decreto Municipal 678/2021, desde que, sejam adotadas as seguintes medidas:
- Determinar o uso obrigatório de máscara;
- Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
- Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
Art. 8º. Todo evento de grande porte que for realizado somente poderá ter a presença de público devidamente imunizado ao menos com a primeira dose da vacina contra a COVID-19.
§1º- Considera-se evento de grande porte, qualquer show, baile, apresentação, evento esportivo e similares que conte com a presença de mais de 200 pessoas.
§2º – A comprovação da imunização será feita através de apresentação do cartão de vacinação.
Art. 9º. Fica proibido todo e qualquer evento particular que se utilize de espaços públicos para sua realização, salvo, autorização especial fornecida pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, poderá expedir normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos, eventos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.
Art. 11º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.
Coxim-MS, em 04 de novembro de 2021.
EDILSON MAGRO
Prefeito Municipal
Coxim/MS