Juíza decreta prisão de caminhoneiro que levava carga milionária de cocaína

CGN/AB

Rogério André de Vargas é acompanhado por inspetor da PRF logo após ser preso (Foto: Leandro Holsbach).

A juíza federal plantonista Mária Rúbia Andrade Matos decretou a prisão preventiva do caminhoneiro paranaense Rogério André de Vargas, de 40 anos, flagrado com 309,1 quilos de pasta-base de cocaína, quarta-feira (3), em Dourados, a 251 km de Campo Grande. A droga estava em um caminhão bitrem caçamba, abordado pela PRF (Polícia Rodoviária Federal).

Durante audiência de custódia, nesta quinta-feira (4), a magistrada federal homologou o flagrante feito na Delegacia da Polícia Federal em Dourados e decidiu decretar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

“A elevada quantidade, a natureza da droga apreendida e seu elevado valor (avaliada pela polícia em, aproximadamente, R$ 20.000.000,00), são compatíveis com atuação estruturada e não eventual. Nesse contexto, a liberdade do investigado representa um risco real e imediato à ordem pública, pela alta probabilidade de reiteração delitiva, sobretudo em razão da declaração do próprio custodiado de que esta não seria a primeira vez que transportava drogas, o que reforça a sua habitualidade na prática criminosa e o risco concreto que sua liberdade representa”, afirmou a juíza.

A equipe da Delegacia Especializada de Fronteira da PRF abordou Rogério em Dourados. Ele informou que veio de Guaíra (PR) e que carregaria grãos em uma indústria de Dourados para levar a carga ao Porto de Paranaguá (PR).

Durante vistoria na carreta, os policiais perceberam o compartimento oculto nas laterais da carroceria, onde estavam os tabletes de droga. Ele confessou que havia sido contratado por R$ 90 mil para levar a carga até o porto paraense e disse que seria a terceira viagem transportando cocaína de Mato Grosso do Sul para o Paraná.

“Demonstrado o risco concreto e a gravidade da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir a eficácia da persecução penal”, concluiu a juíza federal.

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