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A defesa, conduzida pelo advogado criminalista Alex Viana, obteve a concessão de liberdade provisória para duas mulheres presas em 17/04/2026, investigadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
De acordo com o boletim de ocorrência, uma equipe da ROTAC 16, vinculada ao Batalhão de Choque da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, teria se deslocado até a residência de B.H.S. após denúncia anônima indicando suposto envolvimento com o tráfico. No local, os policiais teriam acessado um imóvel vizinho e, a partir dali, afirmam ter visualizado tabletes de substância entorpecente no quintal da residência, o que motivou a entrada no imóvel.
Durante a intervenção, B.H.S. foi alvejado e morto pelos policiais. Na sequência, foram presas sua esposa e a irmã dela, esta residente em imóvel diverso.
Contudo, os elementos constantes dos autos indicam versão distinta. Há relatos de que a equipe policial ingressou na residência por volta das 5h da manhã já efetuando disparos contra B.H.S. Ainda segundo testemunhas, o local permaneceu isolado até aproximadamente 12h, sem acesso de terceiros. As mesmas testemunhas contestam a existência de drogas e armas no imóvel. Consta, ainda, que B.H.S. era primário e possuía bons antecedentes.
Diante desse cenário, o juízo competente, em observância à Constituição Federal e à legislação processual penal, reconheceu a ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, medida de natureza excepcional. Na decisão, o magistrado destacou:
“Não há elemento concreto nos autos que indique a possibilidade de reiteração delitiva da autuada a justificar a sua custódia cautelar, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Mostram-se suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, aptas a garantir o regular andamento da persecução penal, sem afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), bem como os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade da prisão processual.”
Para a defesa, a decisão reafirma um princípio basilar do processo penal: a liberdade é a regra.
Segundo o Dr. Alex Viana, “prisão preventiva não pode ser sustentada por narrativa ou presunção. Sem prova concreta de perigo real, manter alguém preso é antecipar pena — e isso a Constituição não permite. A decisão foi firme ao recolocar o processo nos trilhos da legalidade.”