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A defesa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana obteve a liberdade provisória do empresário C.V.R., que teve a prisão preventiva decretada após ser acusado de descumprir, por mais de três vezes, medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira.
Verificou-se que, a prisão havia sido decretada em abril de 2026 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Negro (MS). Segundo a acusação, o empresário teria frequentado locais nos quais sua ex-companheira também se encontrava, deixando, assim, de observar a distância mínima estabelecida pelas medidas protetivas impostas em 2025.
O caso, inicialmente acompanhado por um escritório de advocacia de Campo Grande, passou a ser conduzido pelo advogado criminalista Alex Viana em julho de 2026. Após assumir a defesa, o Dr. Alex Viana sustentou a inexistência de elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva e requereu a concessão da liberdade ao empresário.
Entre os principais argumentos apresentados, a defesa afirmou que não houve descumprimento das medidas protetivas, questionou a legalidade de elementos utilizados contra o acusado e sustentou que a prisão constituía medida desproporcional e irrazoável diante das circunstâncias concretas do caso. Também destacou que o empresário sequer reside no mesmo Estado da ex-companheira.
Após analisar o pedido, o Juízo acolheu os argumentos defensivos e concedeu liberdade provisória ao empresário.
Para o advogado Alex Viana, o caso também revela a necessidade de se preservar o equilíbrio entre a proteção assegurada pela Lei Maria da Penha e as garantias constitucionais de qualquer pessoa submetida a uma investigação ou processo criminal.
“A proteção da vítima é indispensável e deve ser efetiva. Mas proteger não significa afastar as garantias constitucionais de quem é acusado. Nenhuma prisão cautelar pode ser transformada em antecipação de pena.”
Segundo o criminalista, o problema surge quando medidas de natureza excepcional passam a ser aplicadas sem uma análise rigorosa dos elementos concretos existentes no processo.
“Infelizmente, ainda existe no Brasil uma cultura punitivista que, muitas vezes, se sobrepõe às garantias estabelecidas pela Constituição e pela legislação processual penal. A palavra da vítima possui evidente relevância, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico, mas isso não significa que o Estado esteja dispensado do dever de investigar, buscar elementos de corroboração e analisar criticamente as circunstâncias do caso.”
Viana acrescenta que os arts. 6º do Código de Processo Penal e 12 da Lei nº 11.340/2006 estabelecem providências destinadas à apuração dos fatos e à obtenção dos elementos necessários à investigação.
“O processo penal não pode funcionar a partir de automatismos. Uma acusação precisa ser apurada, confrontada com os demais elementos disponíveis e submetida ao contraditório. Quando a prisão é decretada, a exigência de fundamentação concreta é ainda maior, porque estamos tratando de uma das intervenções mais severas que o Estado pode impor a alguém antes de uma condenação definitiva.”
Por fim, o advogado defende que o rigor na aplicação da Lei Maria da Penha não é incompatível com o respeito às garantias fundamentais.
“Respeitar as regras não enfraquece a Lei Maria da Penha; ao contrário, fortalece sua legitimidade. Quando o Estado transforma a exceção em regra e deixa de examinar as particularidades de cada caso, corre-se o risco de esvaziar a própria excepcionalidade das medidas. Quando tudo é tratado como excepcional, nada mais é verdadeiramente excepcional.”