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Justiça mantém decisão e obriga Hospital a nomear assistente social em concurso em Coxim

Por Redação

Em 10 de fevereiro de 2026

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Foto: Maikon Leal

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão que determina a nomeação de um candidato aprovado em concurso público da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal (FESP), após reconhecer preterição ilegal com a manutenção de servidores contratados de forma temporária para o mesmo cargo.

O julgamento ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2026, pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que por unanimidade negou provimento ao recurso apresentado pela fundação, mantendo a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim.

O caso envolve o candidato João Vitor Fernandes Anunciação, aprovado no concurso regido pelo Edital nº 001/2023, homologado em fevereiro de 2024. Mesmo aprovado, ele não foi nomeado, enquanto a administração manteve profissionais contratados de maneira precária exercendo as mesmas funções.

Contratação temporária configura preterição

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a manutenção de contratos temporários durante a validade do concurso demonstra a necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição do candidato aprovado.

Segundo o entendimento do Tribunal, é irrelevante o fato de as contratações temporárias terem ocorrido antes da homologação do concurso. A irregularidade, conforme o acórdão, está na continuidade desses vínculos após a existência de candidatos aprovados e aptos a assumir o cargo de forma efetiva.

O TJMS também afastou o argumento da fundação de que teria discricionariedade para definir o momento da nomeação. Para os magistrados, essa liberdade administrativa deixa de existir quando a própria administração evidencia a necessidade do cargo ao manter contratações temporárias.

Parecer ministerial não foi acolhido

Durante a tramitação do recurso, a procuradora de Justiça Marigô Regina Bittar Bezerra manifestou-se favorável ao recurso interposto pela fundação, posicionamento que causou estranhamento à defesa do candidato aprovado. No entanto, o parecer ministerial não foi acolhido pelos desembargadores, que decidiram de forma unânime pela manutenção da nomeação.

Para o advogado do agravado, Márcio Pacífico, o posicionamento do Ministério Público foi na contramão da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Segundo ele, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento firme no sentido de que a manutenção de contratos temporários durante a vigência de concurso público configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação.

Nomeação deve ser imediata

Com a decisão, foi mantida a tutela de urgência, determinando que a fundação realize a nomeação do candidato no prazo de 10 dias.

O entendimento segue a jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ, que reconhecem o direito à nomeação quando a Administração Pública mantém contratações precárias para suprir necessidades permanentes durante a validade do concurso.

Maikon Leal

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