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ESTELIONATO VIRTUAL, QUAIS AS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.155/2021?

O estelionato é um crime que é praticado quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A pena era de 01 a 05 anos de reclusão, e quando a vítima era idoso a pena aumentava para o dobro.

Com a chegada da internet passamos a conviver com golpes cada vez mais constantes e mais graves realizados por meio do mundo virtual, como: 1) a utilização de sites falsos para a captação de dados do usuário, ex. cria-se um site falso da Walmart para colher os dados pessoais e os dados do cartão de crédito da vítima; 2) a criação de sites para vender produtos que nunca serão entregues; 3) o envio de e-mail fraudulentos, utilizando a técnica do PHISHING, encaminha-se um e-mail ao endereço de e-mail do usuário com algum conteúdo que servirá de isca para a fraude, geralmente esses e-mails são mascarados como sendo enviados por agências bancárias, órgãos públicos, sempre induzindo a vítima a clicar em um link que redirecionará a um site falso para inserção de dados, ou até mesmo incluindo anexos que ao serem baixados, infectam o aparelho com um malware, vírus mal intencionado que pode roubar os dados ou danificar todos os arquivos; e 4) o envio de correntes de whatsapp que direcionam o usuário para páginas que colherão seus dados, e também através de redes sociais, onde ocorre a colheita dos contatos para solicitar vantagem.

É exponencial o aumento dos crimes relacionados a golpes virtuais, no Distrito Federal foram mais de 17.843 ocorrências, sendo 9.529 de estelionato. No Mato Grosso do Sul tivemos um aumento de quase 50%, foram mais de 887 casos registrados.

Portanto, a inserção do §2º-A que qualifica o delito quando este é cometido através de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, estabelecendo a pena de 04 a 08 anos de reclusão, impõe sob o delito o status de crime grave, sendo a prisão preventiva uma possibilidade, e dificulta que o inquérito seja arquivado sem resolução.

A Lei ainda acrescenta o §2º-B, que traz uma causa de aumento de pena de 1 a 2/3. A fração deve ser escolhida pelo critério da relevância do resultado gravoso, como já previsto pela lei. Essa forma majorada incide, sobre a forma qualificada do § 2º-A, se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Nesse caso, há maior gravidade pela dificuldade de repressão a um delito praticado a partir de um servidor, de um equipamento de informática.

Também foi alterado o §4º, que antes previa o aumento em dobro da pena, agora passou a prever o aumento de 1/3 ao dobro, quando o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Por fim, a norma também alterou o Art. 70 do Código de Processo Penal, que trata da competência, adotando o critério, em algumas modalidades do artigo 171, do domínio da vítima e, no caso de pluralidade, a prevenção determinará o juízo competente. Fica então superada a Súmula 244 do STJ (Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos).

Isto quer dizer que a vítima do golpe poderá registrar o boletim de ocorrência e acompanhar o processo da sua cidade, pois é no seu município que a investigação ocorrerá, o que é salutar, visto que o BO ao ser remetido para outro Estado da Federação dificulta e muito a resolução do caso.

A mudança legislativa vem como alento as vítimas de crimes virtuais; no entanto, sabe-se que o direito penal sozinho é incapaz de inibir a prática de delito, ainda mais, quando é necessário um aparato técnico e material muito grande, pois uma polícia que ainda não se virtualizou e que não tem recursos nem para impressão, dificilmente conseguirá rastrear os autores do crime.

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Alex Viana

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